Título IV. Do Governo E Da Administração
O Governo se compõe do Presidente, dos vice-Presidentes, no seu caso, dos Ministros e dos outros membros que estipule a lei. O Presidente dirige a ação do Governo e coordena as funções dos restantes membros do mesmo, sem prejuízo da eficiência e da responsabilidade directa dos mesmos pela gestão. Os participantes do Governo não conseguem exercer novas funções representativas que as próprias do mandato parlamentar, nem qualquer outra atividade pública, que não derive de teu cargo ou atividade profissional ou comercial qualquer. A lei regulará o estatuto e incompatibilidades dos participantes do Governo.
O candidato oferecido de acordo com o calculado no número anterior apresentará diante o Congresso dos Deputados, o programa político do Governo que pretenda formar e solicitará a segurança da Câmara. Se o Congresso dos Deputados, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, otorgare sua firmeza a esse candidato, o Rei lhe nomeará o Presidente. Não alcançada essa maioria, se submeterá a mesma proposta pra nova votação 48 horas depois da anterior, e a convicção sabe-se concedida se conseguido com o exercício da maioria acessível. Se efectuadas as referidas votações não se outorgasse a segurança pra posse, serão aceitos sucessivas propostas, na maneira prevista nas alíneas anteriores.
- 3 Disparidade no avanço da procura e da oferta elétrica
- Vicente Guerreiro 1829
- 2º) QUE o PRONUNCIAMENTO CORRESPONDE DITAR
- Linha 9 9 Portais do Bosque – Zona Centro
Se, decorrido o tempo de dois meses, a partir da primeira votação de investidura, nenhum candidato tiver obtido a firmeza do Congresso, o Rei dissolver-se ambas as Câmaras e convocará recentes eleições, com o endosso do Presidente do Congresso. Os restantes membros do Governo são nomeados e separados pelo Rei, ante proposta do teu Presidente.
O Governo cessa após a realização de eleições gerais, os casos de perda da convicção parlamentar previstos pela Constituição, ou por demissão ou falecimento de seu Presidente. O Governo cessante continuará em funções até à tomada de posse do novo Governo. A responsabilidade criminal do Presidente e os demais membros do Governo será exigível, no caso, diante a câmara Criminal do Tribunal Supremo. A prerrogativa real sem custo algum não é aplicável a nenhum dos pressupostos do presente postagem.
A Administração Pública se serve com objectividade os interesses gerais e age de acordo com os princípios de eficiência, hierarquia, descentralização, desconcentração e coordenação, com submissão plena à lei e ao Direito. Os órgãos da Administração do Estado são desenvolvidos, regidos e coordenados segundo a lei.
As Forças e Corpos de segurança, sob a dependência do Governo, terão como tarefa cuidar o livre exercício dos direitos e liberdades e assegurar a segurança dos cidadãos. Uma lei orgânica manda as funções, princípios básicos de atuação e estatutos das Forças e Corpos de segurança. A audiência dos cidadãos, diretamente ou por intermédio de instituições e associações conhecidas por lei, no processo de elaboração das disposições administrativas que lhes digam respeito. O acesso dos cidadãos aos arquivos e registos administrativos, salvo no que afetar a segurança e defesa do Estado, à investigação dos crimes e a intimidade das pessoas. O procedimento através do qual precisam acontecer os atos administrativos, garantindo, quando essencial, a audiência do interessado.
Os Tribunais controlam o poder regulamentar, e da legalidade da atuação administrativa, como este a submissão desta para os fins que a justificam. O Conselho de Estado é o supremo órgão consultivo do Governo. Uma lei orgânica regulará a tua constituição e aptidão.